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sábado, 20 de dezembro de 2014

CPI DO PREFEITO



A CPI para apurar possíveis irregularidades na administração do prefeito André Hassem ESTÁ APROVADA
Fato ocorrido nesta quinta feira, 19, na última Sessão Legislativa
Breves considerações sobre o direito da minoria parlamentar à criação de CPI municipal
"A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos
menores que atuam no “Legislativo” Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado".
Caso fosse colocada em votação em Plenário, um pelotão de choque estava pronto para votar contra a CPI.
“Os senhores são nossos representantes. Nos devem isso. Esperamos que ouçam a voz das ruas", afirmaram vários eleitores - Apenas os Vereadores PORTELA, MESSIAS E RAIMUNDÃO atenderam o clamor dos munícipes, assinando o Requerimento da CPI.

A Lei Orgânica Municipal deve respeitar os princípios delineados pelas Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput, da CF/88).
Destarte, à luz do art. 58, § 3º c/c art. 29, caput, todos da CF/88, as Comissões Parlamentares de Inquérito municipais possuem as seguintes características:
(a) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
(b) Serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores. * não sendo preciso passar pela votação em plenário.
(c) Destinar-se-ão à apuração de fato determinado e por prazo certo.
(d) Suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
* Na Lei nº 1.579/52, encontram-se normas gerais a orientarem e uniformizarem o funcionamento das CPIs brasileiras. Ademais, nela radicam dispositivos legais defluentes do Direito Penal (art. 4º) e do Direito Processual Penal (art. 3º), ramos jurídicos de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88). A Lei nº 1.579/52 configura, portanto, Diploma Legislativo nacional e não apenas federal, concernente “a interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Diz Vereador Portela